Por: Sílvia Janaína Feitosa
Há algum tempo queria escrever sobre o Plano de Cargos e Carreiras do município de Caruaru e não havia conseguido separar um tempo para tal feito. Hoje consegui me dedicar a tal proeza. Ao pensar um título para o texto me veio este: ‘’Sobre meninos e lobos’’. Podem pensar que é uma loucura, se perguntar - Que relação teria este título com a temática? Vejamos: Sobre meninos e lobos é uma obra que fala sobre ilusões e manipulações. Na obra existem vítima e abusador, na nossa história também. Lá ‘’os lobos se regalaram’’, aqui também. Então, vamos aos fatos:
A Lei Complementar 35/2013 modificou a 004/2003 prejudicando indubitavelmente os trabalhadores em educação deste município. Mesmo diante da luta da categoria, a senhora de olhos vendados, permanece de olhos vendados não para ser imparcial, mas por não querer ver.
A interessante mensagem justificativa 006/2013 solicitando a apreciação pela Câmara de Vereadores da cidade é de tamanha ironia que merece uma transcrição.
(...) ‘’Apresento a presente proposta de Projeto de Lei, que visa a MODERNIZAÇÃO DAS CARREIRAS DOCENTES e a VAROLIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, reestruturando o Plano de Cargos e Carreiras de magistério municipal. ‘’
Má fé ou ilusão? Eis a questão.
A Lei 004/2003 já afirmava em sua ementa e em seu Art. 1° que estava “reformulando” PCCR, enquanto que a 35/2013 em seu Art. 1° informa que está instituindo o PCCDR. Como se pode instituir algo que já existe?
Na Lei atual, o Capítulo II traz objetivos, apenas, antes haviam Objetivos e Requisitos ordenados em duas Seções. Passa para a conceituação, em seu Art.4º, o que se dava antes no Artigo 10. E assim prossegue modificando apenas a ordem dos artigos e reformulando a nomenclatura (trocando as denominações de série por ano, etc.).
Faz-se necessário aqui um destaque para o Art. 6º, § 3º “Os acréscimos de carga horária NÃO geram direito a incorporação e só produzirão efeitos financeiros enquanto o professor estiver em efetivo exercício da carga horária alusiva a estes acréscimos, sendo feitos através de contrato temporário com duração máxima de 01 (um) ano.” Artigo este de conteúdo inexistente na Lei anterior.
Importante também destacar o Artigo 29 do PCCR de 2003, que trata da formação de uma comissão para coordenar o Programa de Avaliação de Desempenho (PAD) e da constituição desta comissão, que de acordo com o § 1º, se comporá de representantes dos seguintes órgãos/entidades/pessoas: Secretaria de Educação; SISMUC; Conselho Municipal de Educação; Professores e representante do Pessoal de Apoio Administrativo – Nível Médio.
§ 2º Além de coordenar o PAD, a comissão avaliará também o próprio Plano de Cargos.
VEJAM a composição desta comissão de acordo com a lei de 2013: Art. 30 REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; representante do CME; representante dos professores; REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS.
O plano que na justificativa de sua modificação diz que se vai valorizar a categoria e tem uma comissão de avaliação formada em sua maioria por representantes da prefeitura e não dos profissionais da categoria... Reflitamos.
Além disso, desaparece a prerrogativa da Lei anterior que dizia que essa comissão avaliaria também o próprio PCCR.
O PCCDR de 2013 nos traz ainda em seu Art. 7º § 1º que o servidor será avaliado por comissão constituída para esta finalidade, aduzindo a promessa de possível exoneração em seu § 2º, seguindo falando dos NÃO direitos do servidor em estágio probatório até seu artigo 9º.
O Parágrafo Único deste Artigo é preocupante, onde afirma que em se adquirindo a estabilidade, o servidor efetivo só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – processo administrativo, assegurando-se os princípios já mencionados no caput;
III – procedimento de avaliação periódica de desempenho, e
IV – excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal.
O que preocupa é o Inciso IV, porque faz pensar na diminuição da Carga Horária realizada recentemente pela Secretaria de Educação do município. Leva a indagar qual o objetivo de tal nova atrocidade? Nova questão para reflexão.
Interessantíssimo também o § 7º do Art. 10 que afirma que a jornada de trabalho do pessoal técnico-científico e do pessoal de apoio administrativo será de 30 (trinta) horas semanais (O que coincide com o Art.45 da Lei anterior) e que até a entrada em vigor do novo plano, era praticado. E agora se trabalha 40 horas semanais recebendo o mesmo salário. Alega-se hoje, que só os concursados tem o direito de trabalhar 6 horas por dia. QUE GRANDE SACADA! A existência de auxiliar administrativo concursado trabalhando nas secretarias das escolas é praticamente nula, com exceção de alguns casos de readaptação de professores. No apoio geral existem poucas pessoas, sob-regime estatutário, a grande maioria é contratado, logo, as duas categorias são tratadas ao bel prazer da administração, e os auxiliares administrativos, se sentido ameaçados, no caso de não aceitação, receberão como prêmio, a demissão, “pois está assim de gente querendo emprego nas secretarias das escolas”, frase ouvida em reunião recente. Como precisam do emprego para sobreviver, se submetem.
O Artigo 14 é outra “beleza” de ver: “A retribuição pecuniária do titular do cargo/função, por hora suplementar de trabalho (OU SEJA, HORA EXTRA), corresponde ao valor fixado para sua jornada básica inicial”.
Parágrafo único. As horas suplementares a que se refere o caput NÃO serão incorporadas para nenhum efeito.
Ganha um doce quem já viu hora extra, sendo paga pela prefeitura de Caruaru, aos profissionais da educação.
No que trata das elevações de níveis, o Art. 37 da Lei de 2003 analisada aqui, trazia que para o Professor I os percentuais acrescidos em seus salários após as elevações seriam os seguintes: 30%; 25% e 20% para os níveis II, III e IV, respectivamente. Para Professor II, 35%; 20% e 20%. O Art. 22 da Lei de 2013 traz 10%; 20% e 30%. Apoio administrativo (Nível Médio) antes 30% e 20%, agora é de 10% e 20%. Mudança de classe antes 8%, agora 4%. E a senhora de olhos vendados, não ver que houve perdas, que SE CRIOU UMA LEI EM “LEGÍTIMA DEFESA”, UM MEIO DE UMA EMPRESA PÚBLICA DEFENDER-SE DOS DIREITOS DE UMA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Agora a sacada mais genial do documento A Lei 004/2003 traz nas Disposições Finais, em seu Artigo 60: “A gratificação de regência, no valor de 50% dos vencimentos será devida ao professor em efetivo exercício da docência e atribuída a todos os níveis e classes.” ANUALMENTE SE RECEBIA O REAJUSTE EM CIMA DO SALÁRIO BASE, E A CLASSE ERA BENEFICIADA E VALORIZADA.
No PCCDR atual têm-se: ART. 43. A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, CONSTANTE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, PASSARÁ A INTEGRAR O VENCIMENTO DO SERVIDOR QUE ESTIVER ATUANDO NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI.
Ato este que veio a congelar o salário dos professores, prejudicando toda a classe que tem lutado, em vão, desde a aprovação da Lei em análise, tendo recebido uma negativa na justiça recentemente.
Se o que se vê nesta Lei não é retirada/NEGAÇÃO de direitos, o que seria então? Se não se fere o Art. 7º da Constituição Federal, em seu Inciso VI que trata da Irredutibilidade do salário, salve o disposto em convenção ou acordo coletivo. O que feriria, então?
Se não tira DIREITOS ADQUIRIDOS, protegidos pelo Artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42. Onde têm-se: § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). O que tiraria então?
E fica uma pergunta final: Qual o motivo de a justiça vir a proteger os “lobos”?
Caruaru, 30 de janeiro de 2015.
SFJ
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