Na manhã desta última sexta-feira (21), os Servidores da Destra, junto com o seu Representante Legal, o SISMUC REGIONAL, e a Prefeitura de Caruaru, encontraram-se e, desta vez, a proposta da administração foi aceita com satisfação pelos servidores.

As alterações tão almejadas pela categoria, estão publicadas no diário oficial nº 988, no DECRETO Nº 014, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020. Para ler o Decreto, clique em leia mais.

 

DECRETO Nº 014, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.

Regulamenta artigo 24 da Lei Complementar Municipal n.º 066, de 20 de maio de 2019 e dá outras providências.

 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei Complementar Municipal n.º 066, de 20 de maio de 2019

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas da avaliação de desempenho prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 066, de 20 de maio de 2019, para enquadramento dos cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito e Transportes.

  • 1º Para efeito do enquadramento serão observados o critério de antiguidade e a avaliação de desempenho, registrada em formulário padrão, conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 066/2019.
  • 2º A avaliação disposta no “caput” ocorrerá uma única vez, conforme as regras de transição estabelecidas neste Decreto

Art. 2º A antiguidade será contada a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, devendo o tempo de serviço ser apurado, indicado em dias e determinado pelo tempo líquido de exercício do funcionário no cargo a que pertencer, no último dia do mês de novembro de 2019

  • 1º Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade, bem como do desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento legalmente permitidos, conforme artigo 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores.
  • 2º Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções públicas ou privadas.

Art. 3º Na ocorrência de empate na classificação, terá preferência, o servidor que obtiver, cumulativamente em caso de empates sucessivos:

I - maior nota obtida ao final do concurso público;

 II - maior tempo de serviço público municipal, e

 III - maior idade

Art. 4º O órgão de gestão de pessoal da Autarquia de Defesa Social, Trânsito e Transportes, deverá publicar relatório com todos os servidores do órgão em ordem decrescente de antiguidade no cargo.

  • 1º O órgão de gestão de pessoal deverá providenciar a publicação de relatório constando a existência de eventual impedimento de servidor, por não satisfazer as condições de acesso previstas neste regulamento e na Lei Complementar nº 66/2019.
  • 2º A partir da publicação do relatório constante do § 1º deste artigo, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis após a divulgação do mencionado relatório.
  • 3º Prosperando eventual recurso, o relatório previsto no § 1º deste artigo, deverá ser republicado.
  • 4º Será indeferida mediante ato do(a) Diretor(a) Presidente da DESTRA a inscrição no processo de avaliação de desempenho do integrante da carreira da Guarda Municipal ou Agente de Trânsito que, na data do início das inscrições, embora tendo cumprido os prazos e as demais condições para o acesso ao nível pleiteado, incorra nas hipóteses previstas no artigo 15, § 2º da Lei Complementar nº 066/2019.
  • 5º Os guardas municipais e agentes de trânsito promovidos passarão por curso de formação.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 5º Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nomeada através de Portaria da Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de validar o processo de avaliação de desempenho, disposto no artigo 1º deste Decreto, dos servidores públicos municipais efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal e Agentes de Trânsito e Transportes, assim composta:

 I - 01 representante da DESTRA;

II - 01 representante da SAD, e

III - 01 representante de cada categoria que não concorra diretamente às vagas disponibilizadas.

Art. 6º Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:

 I - monitorar o processo de Avaliação de Desempenho em cada etapa;

 II - cumprir cada etapa da avaliação de desempenho seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa,

 III - requerer a juntada de documentos ou providências necessárias para o prosseguimento do processo de avaliação de desempenho;

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar todo o trâmite avaliativo;

 V - formular relatório final com os resultados consolidados do processo de avaliação, para posterior enquadramento dos servidores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O servidor promovido será enquadrado na primeira faixa do nível para o qual foi promovido, conforme art. 16 da Lei Complementar nº 066, de 20 de maio de 2019.

Parágrafo único. Não havendo servidor em condição de ser promovido, as vagas existentes serão disponibilizadas na próxima data marcada para divulgação de edital para promoções.

 Art. 8º As situações que não se enquadrem nas disposições deste Decreto serão decididas pela DESTRA em conjunto com a Secretaria de Administração, observada a legislação vigente.

 Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 012, de 13 de fevereiro de 2020. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Jaime Nejaim, 21 de fevereiro de 2020; 199º aniversário da Independência; 132º aniversário da República.

RAQUEL LYRA

Prefeita

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

Procurador Geral do Município


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