Desde o último dia 22 de maio, já está valendo o a Lei 15.505. A partir de agora, o uso do celular em sala de aula e outros ambientes escolares, ficará restrito ao uso pedagógico e deverá permanecer desligado na sala de aula, em outros ambientes escolares, poderá ser permitido colocar o aparelho no modo silencioso, mas seu uso só acontecerá se houver algum objetivo pedagógico. Veja abaixo o texto integral da Lei.

 

 

LEI Nº 15.507, DE 21 DE MAIO DE 2015.

 

Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

I - nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas;

 

II - nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.

 

§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as exceções previstas.

 

§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.

 

Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:

 

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;

 

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

 

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO – SD.

 

 

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